TSTAg-AIRR 1001760-40.2023.5.02.0014
Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
- Inexistência de previsão do pagamento cumulativo
- Adicional de periculosidade
- Compensação autorizada por lei
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO PAGAMENTO CUMULATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, por força da previsão contida no artigo 193, §3º, da CLT, manteve a determinação de compensação entre o adicional de risco e o adicional de periculosidade, uma vez que constatada a notória equivalência entre as parcelas. Registrou que os instrumentos coletivos colacionados aos autos não previam o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, razão porque não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade ao tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para que se admita a aplicação da tese firmada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, como requer o Reclamante, é imprescindível que a norma coletiva tenha afastado ou alterado, de modo claro e inequívoco, a regra legal que veda a cumulação de adicionais de mesma natureza, conforme dispõe o §3º do art. 193 da CLT. Na inexistência de tal previsão expressa, permanecem integralmente vigentes as disposições desse dispositivo legal. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida, por possuírem natureza jurídica equivalente. Julgados. 4. Incide, pois, sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e tampouco em dissenso de teses Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator