TSTEDCiv-AIRR 0011269-77.2014.5.03.0053
Fato superveniente: esclarecimentos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Fato superveniente
- Esclarecimentos
- Ausência de efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, embora o acórdão embargado não tenha apreciado a petição em que suscitada a ocorrência de fato superveniente, a omissão é sanada para esclarecer que, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a apreciação de fato novo, nos termos do art. 493 do CPC, pressupõe o conhecimento do recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST, inviável o exame da alegação de fato superveniente, sem prejuízo de eventual apreciação da matéria pelo juízo da execução, no âmbito de sua competência. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para sanar a omissão, mediante prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para sanar a omissão apontada, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator