TSTAg-RRAg-RRAg 1001313-88.2024.5.02.0605
Dispensa discriminatória
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dispensa discriminatória, registrando que “em que pese o extenso rol de afastamentos, não há elementos nos autos que comprovem que a recorrente seja portadora de doença grave que suscite estigma ou preconceito, razão pela qual não cabe presumir a discriminação apenas pela dispensa depois da apresentação de atestado médico”. Diante do inamovível quadro fático de que não restou comprovada a discriminação (Súmula n° 126 do TST), verifica-se que decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. Isso porque, em caso de doença que não causa estigma, hipótese dos autos, não se aplica a presunção relativa quanto à dispensa discriminatória de que trata a Súmula n°443 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator