STJREsp 2.187.705
Competência do juízo falimentar para incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHE CIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença, com admissão do recurso e concessão de efeito suspensivo.
2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para apreciar incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a decretação da falência, bem como sobre negativa de prestação jurisdicional, decisão-surpresa e aplicação do regime de atração do juízo falimentar.
3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração para, de ofício, reconhecer a competência absoluta do juízo falimentar, dar por prejudicado o agravo de instrumento e determinar a remessa dos autos ao juízo da falência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo falimentar detém competência exclusiva para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida e se houve negativa de prestação jurisdicional, decisão-surpresa e atração/suspensão indevidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 foi deduzida de modo genérico, sem particularização de inciso ou parágrafo, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque o art. 10 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto dos embargos de declaração, nem houve prequestionamento ficto por ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
8. Ocorreu ofensa aos arts. 76, 82 e 82-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido conferiu competência exclusiva indevida ao juízo falimentar para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em desconformidade com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, segundo a qual o parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina requisitos materiais e procedimentais para a sua aplicação nos autos falimentares.
9. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica por juízo diverso do falimentar, a priori, não põe em causa o princípio da par conditio creditorum, porquanto o incidente de desconsideração se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta violação de artigo de lei de forma genérica, sem particularizar incisos ou parágrafos, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 5. O parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica, mas disciplina requisitos materiais e procedimentais nos autos falimentares."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 76, 82 e 82-A, caput e parágrafo único; CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, CC n. 208.157/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025; STJ, CC n. 200.777/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, AgInt no CC n. 210.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.215/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta violação de artigo de lei de forma genérica, sem particularizar incisos ou parágrafos, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 5. O parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica, mas disciplina requisitos materiais e procedimentais nos autos falimentares."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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