Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no PExt no HC 1.085.298

Organização criminosa: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Pedido de extensão em habeas corpus. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. A rt. 580 do CPP. Identidade fático-processual não constatada. Inovação recursal vedada. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de ordem concedida em habeas corpus à corré, consistente na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

2. A requerente invocou o art. 580 do Código de Processo Penal e alegou identidade fático-processual, fundada no encerramento da investigação por relatório final e na suficiência de medidas cautelares alternativas; a decisão agravada destacou distinções individualizadas quanto à situação da agravante.

3. A decisão paradigma considerou o encerramento da investigação, a imputação restrita, sem menção a atuação violenta, liderança operacional ou risco atual específico à colheita de provas, e a proporcionalidade cautelar; a decisão agravada apontou, quanto à agravante, prova telemática direta de articulação para cooptação de servidor, inserção de comando em núcleo jurídico com evidências de corrupção ativa e lavagem, condição de foragida, denúncia ofertada e necessidade de resguardo da instrução diante de diligências probatórias pendentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para a extensão dos efeitos da decisão concessiva em habeas corpus, à vista de identidade fático-processual entre corréus.

5. A questão também consiste em saber se é possível inovar, em agravo regimental, com a veiculação de fundamentos não deduzidos no pedido de extensão e não apreciados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

6. O art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre corréus para a extensão dos efeitos de decisão que beneficia um deles; inexistência de similitude, diante de elementos individualizados quanto à agravante: prova telemática incriminadora da articulação para cooptação de servidor, inserção de comando em núcleo jurídico com indícios de corrupção ativa e lavagem de capitais, condição de foragida e denúncia ofertada, além da necessidade de resguardar a instrução com diligências e perícias pendentes.

7. As razões objetivas que embasaram a substituição da prisão preventiva da corré encerramento da investigação, imputação delimitada e ausência de liderança, atuação violenta ou risco atual específico não se aplicam automaticamente à agravante, impondo resposta cautelar própria e proporcional.

8. O agravo regimental não admite inovação recursal; é vedada a ampliação das causas de pedir para incluir nulidades e ilicitudes probatórias não deduzidas no pedido de extensão nem apreciadas na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre corréus, não verificada quando presentes elementos individualizados que justificam resposta cautelar própria.

2. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para veicular fundamentos não deduzidos no pedido de extensão nem apreciados na decisão agravada.

3. A proporcionalidade cautelar deve ser aferida à luz das particularidades do caso, não se aplicando automaticamente razões objetivas de decisão paradigma a corréu em situação distinta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 319, incisos I, II, III e IX; CPP, art. 282

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 965.267/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 26.06.2025; STJ, AgRg no PExt no HC n. 538.125/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe de 27.09.2021.

Tese

1. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre corréus, não verificada quando presentes elementos individualizados que justificam resposta cautelar própria.

2. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para veicular fundamentos não deduzidos no pedido de extensão nem apreciados na decisão agravada.

3. A proporcionalidade cautelar deve ser aferida à luz das particularidades do caso, não se aplicando automaticamente razões objetivas de decisão paradigma a corréu em situação distinta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.