Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000849-84.2025.5.12.0050

Sumaríssimo: presunção relativa de veracidade de anotações na CTPS

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Presunção relativa de veracidade de anotações na CTPS
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Estabilidade da gestante
  • Renúncia ao direito
  • Ausência de assistência sindical ou da autoridade local competente

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE ANOTAÇÕES NA CTPS. SÚMULA Nº 12/TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMAS Nº 134 E 163 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE ANOTAÇÕES NA CTPS. SÚMULA Nº 12/TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMAS Nº 134 E 163 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Em face da possível violação do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e por contrariedade à Súmula nº 12 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE ANOTAÇÕES NA CTPS. SÚMULA Nº 12/TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMAS Nº 134 E 163 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, destaca-se que nos termos dos artigos 29 e 40, I, da CLT, há a obrigatoriedade do registro do contrato de trabalho na CTPS pelo empregador, conferindo fé pública aos dados nela inscritos e vinculados à relação de trabalho. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho, chancelando o texto constante nos referidos dispositivos infraconstitucionais, fixou a Súmula nº 12 do TST que garante presunção relativa de veracidade aos dados anotados no âmbito da CTPS do trabalhador: ”as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’”. 3. A título de reforço argumentativo, destaca-se que o entendimento firmado no âmbito da Súmula nº 12 do TST também é chancelado no âmbito do Conselho da Justiça Federal através da emissão da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 4. Destarte, ao afirmar que “a anotação na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a existência do vínculo, quando demonstrado, por meio da prova dos autos, que a própria autora deu causa à não concretização da relação de emprego [...] a anotação se deu em caráter de expectativa de contratação, que não se concretizou por ato volitivo da autora”, destaca-se que a Corte Regional desconsiderou o entendimento firmado no âmbito da Súmula nº 12 do TST e constante nos artigos 29 e 40 da CLT, motivo pelo qual se consideram válidas as anotações constantes na CTPS da reclamante. 5. Ainda nesta vertente, não se evidenciam nas razões do acórdão recorrido fundamentos, por parte reclamada, aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade das anotações realizadas na CTPS da reclamante. 6. Com efeito, diante da presunção de veracidade das anotações inseridas na CTPS da reclamante, reconhece-se o vínculo empregatício nos termos dos artigos 29 e 49 da CLT e da Súmula nº 12 do TST. 7. Outrossim, discute-se nos autos o direito à estabilidade da gestante em caso de contrato de experiência. Sobre a matéria em análise, pontua-se que nos termos da diretriz contida na Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. 8. Por sua vez, o item III da Súmula nº 244 do TST, consagra o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 9. O artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período de estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro. 10. A garantia constitucional em exame é significativa, sobretudo considerando-se a proteção à pessoa humana e às necessidades do nascituro, pessoa natural absolutamente incapaz, mas sujeito de direitos e obrigações, consoante dispõe o art. 2º, parte final, do Código Civil. Assim, tem-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. 11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 12. Por sua vez, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 163 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. 13. Por conseguinte, a modalidade de contratação da reclamante – contrato de experiência por prazo determinado - não é capaz de elidir o direito da trabalhadora à estabilidade provisória ou ao recebimento da indenização correspondente aos salários do período ao longo do qual estava protegida pela estabilidade. Isso porque há uma norma constitucional de ordem pública a assegurá-lo, e nem mesmo a própria autora poderia dele dispor. Deve-se observar a finalidade precípua da norma constitucional, que é eminentemente protetiva do nascituro, independentemente de quaisquer outras circunstâncias fáticas envolvendo a contratação. Precedentes. 14. Ademais, salienta-se que o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema nº 134 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000254-57.2023.5.09.0594, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Precedentes. 15. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante se trata de uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante – ainda que temporária –, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo havendo a recusa de retorno ao emprego. 15. Portanto, ao se afirmar que “diante da confissão da autora de que não compareceu às convocações da empresa para a integração e que desistiu da vaga em virtude de questões pessoais, resta evidente que não houve a efetiva prestação de serviços, elemento essencial para a configuração do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT [...] não há que se falar em dispensa arbitrária e, consequentemente, em direito à indenização substitutiva”, observa-se que a Corte Regional decidiu em descompasso com o entendimento firmado no âmbito dos Temas nº 134 e 163 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos e Tema nº 497 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo10, II, b, do ADCT e por contrariedade aos Temas nº 134 e 163 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o vínculo empregatício decorrente do registro na CTPS da reclamante, bem como para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$1.190,71 (hum mil cento e noventa reais e setenta e um centavos) calculada sobre o valor dado à causa no montante de R$59.535,53 (cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.