TSTRR-Ag-Emb 0000732-44.2021.5.17.0002
Turnos ininterruptos de revezamento: escala 4x4
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Escala 4x4
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Adicional de Periculosidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela ré. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 17ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da jornada cumprida em regime de revezamento na escala 4x4 (quatro dias de trabalho, seguido de quatro dias de folga), aprovada em norma coletiva. 3. Outrora, este Tribunal editou a Súmula n.º 423, em observância do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, firmando entendimento de que por meio de norma coletiva seria possível pactuar jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Na direção da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de conferir validade à negociação coletiva que pactua o regime de revezamento em escala 4x4, ainda que nos quatro dias de trabalho a jornada cumprida totalize dez horas diárias (turnos de doze horas com duas horas de intervalo intrajornada). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento¿; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, em relação ao referido tema; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios