STFARE 1.608.778 AgR
Corrupção passiva: lavagem de dinheiro
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Lavagem de dinheiro
- Presunção de inocência
- Ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação da recorrente, supostamente fundada em provas frágeis e em relatório unilateral, viola o princípio constitucional da presunção de inocência; (ii) estabelecer se as alegadas violações constitucionais configuram ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição, exigindo o reexame de fatos e provas; e (iii) determinar se houve demonstração formal e motivada da repercussão geral da matéria constitucional debatida.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não demonstra de forma específica e fundamentada a existência de repercussão geral, limitando-se a alegações insuficientes para evidenciar a relevância constitucional da controvérsia para além dos interesses subjetivos da causa.
4. A controvérsia recursal situa-se no âmbito da interpretação e valoração de elementos probatórios e de normas infraconstitucionais, tornando eventual afronta à Constituição Federal indireta ou reflexa.
5. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, e 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.