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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.090

Writ substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Incompetência originária
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. A condenação transitou em julgado em 2/8/2024. O habeas corpus foi impetrado em 6/8/2026, com pretensão de desconstituição de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e pedido de exame do mérito, sob alegação de irregularidades no reconhecimento extrajudicial e ausência de prova independente de autoria.

3. Pedido de retratação para afastar o indeferimento liminar e reconhecer o cabimento excepcional do writ ou, subsidiariamente, submissão do recurso à Turma com provimento para conhecer do habeas corpus e apreciar o mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Tribunal de origem.

5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b), impondo-se a preservação da coisa julgada e da segurança jurídica.

7. Inexistindo inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados que não lhe são próprios, o writ não deve ser conhecido.

8. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade manifesta evidenciada nos autos, o que não se verifica de plano (CPP, art. 654, § 2º).

9. Ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado sem a inauguração da competência do Tribunal de origem. 2 . A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art. 654 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.087.013/MS, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.958/MG, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg no RHC 236.617/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado sem a inauguração da competência do Tribunal de origem. 2 . A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art. 654 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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