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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.097.038

Alegação de omissão, contradição e erro material

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.097.038/MG, em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial, fundado em suposta violação aos arts. 156, 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como no pedido subsidiário de decote da majorante do art. 157, §2º, I, do Código Penal. O embargante alegou omissão e erro material quanto à ausência de prova judicializada do uso de arma de fogo e à observância do rito do reconhecimento pessoal, pleiteando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de se manifestar sobre alegações relativas à nulidade do reconhecimento e à ausência de prova do uso de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação de seu resultado, devendo limitar-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC).

4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as teses defensivas, tendo concluído pela inexistência de nulidade no reconhecimento e pela presença de outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, razão pela qual não há vício a ser corrigido.

5. A pretensão do embargante visa, em verdade, reabrir a discussão do mérito já decidido, o que é vedado na via dos embargos declaratórios.

6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material que justifique a integração.

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou modificar seu resultado.

2. Não configuram omissão ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses submetidas à apreciação judicial.

Tese

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou modificar seu resultado.

2. Não configuram omissão ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses submetidas à apreciação judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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