STJAgRg no AREsp 2.823.317
Nulidade de busca e apreensão: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de busca e apreensão
- Dosimetria
- Pena-base
- Prequestionamento
- Minorante
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREQUESTIONAMENTO. MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade de busca e apreensão domiciliar, além de outras questões relacionadas à dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão é nula, pela falta de comprovação do consentimento da moradora, e se a mudança de entendimento jurisprudencial pode autorizar revisão criminal.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena com base em alteração jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A instância anterior concluiu que a entrada dos policiais na residência foi consentida pela moradora, afastando a alegação de nulidade da busca e apreensão.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ e do STF, que preza pela segurança jurídica e pela coisa julgada.
6. A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, MinistroRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir. O mesmo ocorre em relação à mudança jurisprudencial quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023.)
7. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
8. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos, como a confissão da recorrente sobre a prática habitual do tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. 2. A nulidade de busca e apreensão não se configura quando há consentimento do morador. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado depende de análise concreta dos fatos e não pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJ. de 14.2.2023; STJ, RvCr n. 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.6.2023.
Tese
"1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. 2. A nulidade de busca e apreensão não se configura quando há consentimento do morador. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado depende de análise concreta dos fatos e não pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES