TSTRRAg 1261-84.2016.5.13.0023
I –agravo de instrumento: banco santander (brasil) s.a
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- I –agravo de instrumento
- Banco santander (brasil) s.a
- Licitude da terceirização
- Não há prova de fraude no acórdão recorrido
- II –agravo de instrumento
- Reclamante
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF A parte postula o sobrestamento do processo tendo em vista a determinação do STF no agravo 791.932, na medida em que se trata de discussão sobre a terceirização em atividade fim. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O TRT rejeitou a preliminar arguida sob o fundamento de que " o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado, indicando-o como parte ré na presente demanda ", e que a análise probatória acerca do vínculo trabalhista havido entre as partes será objeto de análise no mérito. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo reclamante na inicial. No caso dos autos, na petição inicial, o reclamante sustentou vínculo de emprego com o reclamado. E a procedência ou não das alegações quanto à efetiva existência do vínculo de emprego é matéria de mérito. Tal como decidido pelo Regional, esse contexto é suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário a teses vinculantes do STF. No caso concreto o TRT considerou fraudulenta a terceirização noticiada nos autos e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. –tomador de serviços, por entender que o reclamante se ativou no desempenho de funções ligadas à atividade-fim. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível má aplicação da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2107 DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST E INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Discute-se a indenização por danos morais decorrentes da dispensa por justa causa, em virtude de atos de indisciplina e insubordinação, que teriam sido comprovados pelo banco mediante prova documental. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da alegada ausência de oportunidade de manifestação acerca dos documentos produzidos pelo banco, que comprovariam a justa causa alegada (indisciplina e insubordinação), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. No caso, o TRT consignou que " há prova documental no sentido de comprovar o comportamento inadequado do autor, a justificar o procedimento da empresa. Com efeito, constam duas advertências a ele dirigidas, uma no dia 11/01/2016 e outra no dia 10/03/2016 (...). Já no dia 19/07/2016 foi notificado da dispensa por justa causa, por ‘ão ter mudado o comportamento’(...), o que mostra a obediência da empregadora à regra da gradação na aplicação de punições ." Entendeu o Regional que não há " nenhuma prova de que o empregado tenha sofrido constrangimentos ou humilhações " e que, " na verdade, a empresa exerceu, tão somente, seu poder diretivo no âmbito administrativo e fiscalizador ". Concluiu que não houve nenhum constrangimento capaz de denegrir a imagem do empregado, manchar sua honra, ou até mesmo de humilhá-lo. Da maneira como delimitada a matéria, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, e na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. SÚMULA Nº 126 DO TST Sustenta o reclamante que se deve presumir verdadeira a jornada descrita na inicial (segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada), uma vez que as reclamadas não juntaram aos autos o controle de jornada. No caso, o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova, mas no conjunto probatório dos autos, concluindo que o reclamante "laborava das 8hs às 18hs, com 30 minutos de intervalo, não havendo comprovação de que havia trabalho além desse período". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária . O Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91 com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, o STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Na ADPF n° 324, "restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado" . Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: " Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia " alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios –da liberdade de iniciativa e livre concorrência –vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT considerou fraudulenta a terceirização noticiada nos autos e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. –tomador de serviços, por entender que o reclamante se ativou no desempenho de funções ligadas à atividade-fim. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido menção à prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Ainda, considerando que: a) o TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a 6ª diária ou a 30ª semanal, arbitrando a jornada do reclamante de 8hs às 18hs, com 30 minutos de intervalo; e b) está sendo afastada nesta Corte a aplicação da jornada dos bancários ao reclamante; há de se determinar o pagamento como extras das horas assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal. Recurso de revista a que se dá provimento . Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes (anotação da CTPS e multa por descumprimento da obrigação de fazer). IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2107 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária . O Tribunal Regional afastou a aplicação do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91 com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao "PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF";II - quanto ao tema "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM", não reconhecer a transcendência e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado;III - quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF", reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista;IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista;V - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência;VI - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF", por má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com tomador de serviços e pedidos decorrentes; contudo, reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes deferidas, a qual, na hipótese de ente privado, decorre do inadimplemento da empregadora e do fato de o tomador de serviços ter se beneficiado da força de trabalho, conforme o item IV da Súmula nº 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Determinar o pagamento como extras das horas, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes.VII - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991) ; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.Brasília, 20 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)KÁTIA MAGALHÃES ARRUDAMinistra Relatora