STJAgInt no AREsp 2.905.222
Execução de título extrajudicial: responsabilidade por débitos de IPTU e condomínio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Responsabilidade por débitos de IPTU e condomínio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE IPTU E CONDOMÍNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da falta de juntada da procuração.
2. Recurso especial interno nos autos de ação de execução de título extrajudicial, onde se discute a responsabilidade do arrematante por débitos de IPTU e de condomínio.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arrematante de imóvel em hasta pública pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos de IPTU e de condomínio pendentes quando o edital da praça não menciona tais débitos; e (ii) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao não analisar a alegação de má-fé do arrematante.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o arrematante não será responsável por débitos condominiais e de IPTU pendentes quando o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça, sendo tais débitos sub-rogados no produto da arrematação.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem que se baseia em análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 797, 1.022, I e II, 908, § 1º; CTN, art. 130, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.496.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.756/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.749.776/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022.
Tese
"1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem que se baseia em análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.