STJAgRg no AREsp 3.122.950
Corrupção ativa: "máfia dos fiscais do ISS"
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- "máfia dos fiscais do ISS"
- Violação do art. 619 do CPP
- Omissão relevante não configurada
- Argumento dependente de premissas fáticas não assentadas na origem
- Quebra da cadeia de custódia
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. "MÁFIA DOS FISCAIS DO ISS". VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTO DEPENDENTE DE PREMISSAS FÁTICAS NÃO ASSENTADAS NA ORIGEM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente de fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsias. O argumento de que a vantagem indevida superaria o tributo devido parte da premissa de que o recálculo administrativo realizado em 2014, sem a apresentação de notas fiscais, corresponderia ao tributo efetivamente devido em 2011 - premissa sustentada apenas pela defesa e pelo interrogatório de corréu, sem respaldo nas conclusões do acórdão recorrido. Aferir sua aptidão para infirmar a condenação demandaria o cotejo entre a planilha, a guia de recolhimento e o auto de infração, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prescinde da demonstração de prejuízo. Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de que a planilha seria apócrifa, com base nas circunstâncias de sua apreensão e no conteúdo das informações nela registradas, rever essa conclusão demandaria o reexame do acervo probatório.
3. Inviável o reconhecimento de violação do art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como reconhecido pelo Tribunal de origem.
4. Incabível, na hipótese, a concessão de habeas corpus de ofício, cuja postulação "não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.