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Jurisprudências

STJAREsp 2.411.660

Arbitramento e cobrança de aluguel: uso exclusivo de imóvel comum, aluguéis e despesas de IPTU e condomínio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM, ALUGUÉIS E DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ausência de demonstração de vulneração do art. 926 do CPC, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com base no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de aluguel, com pleito de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum e de responsabilidade por despesas de condomínio e IPTU durante a ocupação exclusiva.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por subsistência da mancomunhão até a partilha e controvérsia sobre o quinhão de cada consorte.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de metade do valor locativo a partir da citação e reconhecer o rateio proporcional de IPTU e condomínio após a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e de distinção ou superação de precedentes sobre IPTU e condomínio; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, por falta de uniformização ou justificativa de superação ou distinção dos julgados sobre responsabilidade por IPTU e condomínio na posse exclusiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade integral por IPTU e condomínio durante a ocupação exclusiva do imóvel por um dos condôminos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e os embargos de declaração buscaram a revisão do julgado.

7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de aluguéis e ao rateio das despesas de IPTU e condomínio entre condôminos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea a como pela c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum e rateio das despesas de IPTU e condomínio, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 926, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; CC, arts. 1.319, 1.315, 582; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STJ, REsp n. 983.450/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum e rateio das despesas de IPTU e condomínio, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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