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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.774

Execução fiscal: multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, I, DO CTN E 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - O Recorrente alega violação aos arts. 156, I do CTN e 341, parágrafo único do CPC, argumentando sobre o título executivo ter se originado de dívida ativa quitada, bem como acerca do ônus do réu de impugnar de forma específica todos os fatos alegados pelo autor, respectivamente.

II - Tais dispositivos legais não receberam carga decisória pelo Tribunal a quo, o qual concluiu que a via escolhida - exceção de pré-executividade - é inadequada para discutir as questões, por exigirem produção de prova, matéria afeta aos Embargos à Execução.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz da legislação federal fido por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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