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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.869

Tráfico de entorpecentes: invasão domiciliar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Invasão domiciliar
  • Inovação recursal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, em razão da apreensão de 10,04g de cocaína e 126,48g de maconha fracionadas para mercancia e da indicação de cultivo de cannabis em lote residencial, além de anotações criminais pretéritas do agravante.

3. A Corte de origem denegou a ordem, assentando a fundamentação concreta da preventiva para garantia da ordem pública, com risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível conhecer da alegação de ilicitude da prisão por violação de domicílio em agravo regimental quando não foi suscitada na impetração do habeas corpus; (ii) se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do CPP; e (iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A alegação de ilicitude da prisão por violação de domicílio não foi deduzida na impetração do habeas corpus e configura inovação recursal, razão pela qual não é apreciada no agravo regimental.

6. A decisão de conversão do flagrante em preventiva observou os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, com demonstração da materialidade e indícios de autoria e com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da apreensão de entorpecentes fracionados para venda e da circunstância de cultivo de cannabis.

7. O risco de reiteração delitiva e a habitualidade criminosa, evidenciados por anotações criminais pretéritas, justificam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, atendendo aos parâmetros de motivação exigidos pelo art. 315 do CPP.

8. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública no contexto delineado, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

9. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta da decisão.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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