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Jurisprudências

TSTRR 0011769-05.2024.5.15.0007

Procedimento sumaríssimo: contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. VALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, interpretando a Cláusula 44 da CCT de 2021, concluiu que “a mencionada cláusula normativa não estabeleceu penalidade específica para a hipótese de formalização de contrato a tempo parcial sem acordo coletivo”. Consignou que “o fato de a reclamada não ter comprovado a existência de ACT que autorize a adoção do regime analisado não importa (...) nulidade da contratação e (...) direito a diferenças pelo piso salarial relativo à jornada integral”. Asseverou mais que, “considerando a natureza sinalagmática do contrato de trabalho, tem-se que a remuneração é devida pelo labor efetivamente prestado, sendo certo que o reclamante laborava em tempo parcial de 25 horas semanais, de modo que não é razoável que receba o mesmo salário daquele que trabalhou 44 horas semanais, pois isto violaria a isonomia e implicaria enriquecimento sem causa”. Manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. 2. Na forma legal (CLT, art. 58-A), “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.“ Em 2001, estabeleceu o legislador que “Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.” É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do Reclamante teve início em 17.02.2021 e findou-se em 25.10.2023. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, sem necessidade de negociação coletiva, proferiu decisão em conformidade com o disposto no artigo 58-A, § 2º, da CLT, dispositivo que, como demonstrado, buscou apenas disciplinar a transição para o regime parcial dos contratos vigentes ao tempo de sua introdução (2001), o que não se aplica ao caso dos autos. Além disso, o fato de a CCT prever, em cláusula cujo conteúdo não foi transcrito no acórdão regional, a necessidade de ACT para a adoção desse regime de trabalho, sem cominar qualquer sanção, não implica nulidade do pactuado, podendo, quando muito, atrair a incidência da cláusula penal eventualmente convencionada. 3. Destaca-se, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do suposto descumprimento da norma coletiva e não de sua invalidade. 4. Ademais, as supostas violação do artigo 611-A, VIII, da CLT e contrariedade à OJ 358 da SBDI-I/TST não impulsionam a análise do recurso, visto que tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo não cabe o exame de violação de dispositivo de lei, tampouco de contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 desta Corte (artigo 896, § 9º, da CLT e Súmula 442/TST). 5. Incólumes os arts. 5º, II, XXXV e LV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal apontados como violados. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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