STJAgInt no AREsp 3.213.095
Cumprimento de sentença: prova emprestada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Prova emprestada
- Avaliação de imóvel penhorado
- Pretensão de nova perícia
- Impossibilidade
- Alegação de negativa de prestação jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em execução fiscal promovida pelo Município de Santo André, contra decisório que determinou utilização de laudo pericial produzido em outro processo entre as mesmas partes para avaliar imóvel penhorado. No Tribunal a quo, foi mantida a decisão impugnada.
II - Ressalta-se que o agravo em recurso especial preencheu os requisitos formais de admissibilidade, visto que impugnou especificamente as razões do juízo negativo de admissibilidade formulado pela Corte de origem. Desse modo, com amparo no art. 1.042, 5º, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, conheceu-se do agravo para, no que tange ao recurso especial, conhecer apenas parcialmente no tocante à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a matéria foi devidamente prequestionada e os requisitos formais de admissibilidade foram integralmente atendidos.
III - Em relação às alegadas ofensas aos arts. 870, 872 e 873, I, do Código de Processo Civil, o recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, asseverou que a prova emprestada foi realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel, sob o manto do contraditório, inexistindo indício de suspeição do perito ou prova de alteração substancial nas características do bem ou no mercado imobiliário local que justificasse nova avaliação técnica.
IV - Para dissentir das premissas firmadas na origem e verificar a ocorrência de erro na avaliação, ou aferir a necessidade de realização de nova perícia para a definição do valor do imóvel penhorado, far-se-ia necessário o reexame do contexto fático e documental dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V - No mérito da parcela conhecida do recurso especial, referente à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), verifica-se que o inconformismo não merece prosperar.
VI - O acórdão recorrido resolveu de forma fundamentada e coerente a controvérsia, pronunciando-se expressamente sobre os pontos relevantes para o deslinde da causa. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que exponha os fundamentos necessários para justificar sua conclusão.
VII - O órgão julgador de origem explicitou os motivos pelos quais acolheu a prova emprestada homologada judicialmente e afastou o pleito de nova avaliação, considerando suficiente a incidência de correção monetária. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente não configura omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Incide, portanto, a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial neste capítulo.
VIII - Em virtude de se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de cunho incidental na qual não houve fixação prévia de verba honorária pelas instâncias ordinárias, mostra-se incabível o arbitramento de honorários recursais de que trata o art. 85, 11, do Código de Processo Civil.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.