TSTRR 1320-15.2013.5.18.0128
Interposição antes da entrada em vigor da lei n.º 13.015/2014
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição antes da entrada em vigor da lei n.º 13.015/2014
- Enquadramento sindical
- Empregados das usinas de açúcar e álcool
- Período anterior a 20/5/2011
- Horas in itinere
- Pagamento a título de indenização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. PERÍODO ANTERIOR A 20/5/2011. Dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que, em momento algum, a Corte de origem apreciou a questão alusiva ao enquadramento sindical no enfoque do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, único fundamento trazido pela Recorrente em seu Recurso de Revista. Assim, sendo manifesta a ausência de prequestionamento, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre horas " in itinere" uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, provê-lo para reexaminar o seu Agravo de Instrumento no ponto relacionado à validade da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, no ponto relacionado à validade da negociação coletiva acerca do caráter indenizatório e da base de cálculo das horas in itinere, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da norma coletiva aplicável à categoria do reclamante, vigente a partir de 21/05/2011, excluindo da condenação as diferenças deferidas sob a premissa da sua invalidade. Valor da condenação e parâmetros correlatos inalterados.
Indexação
Horas in Itinere; Direito Coletivo; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Divisor