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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001107-32.2024.5.10.0003

Justa causa do empregador: transcrição integral sem destaque de tese

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Justa causa do empregador
  • Transcrição integral sem destaque de tese
  • Descumprimento do disposto no art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Contribuição previdenciária patronal
  • Desoneração da folha de pagamento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE DE TESE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Inviável o processamento do recurso de revista, visto que a parte procedeu à transcrição, na íntegra, do capítulo em que o acórdão regional examina a controvérsia relativa à caracterização da justa causa do empregador, sem, contudo, indicar em que ponto precisamente residiria a violação apontada aos arts. 482 e 818 da CLT, e 373 do CPC. Nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor de capítulo de acórdão regional somente deve ser considerada como válida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO Conquanto atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, dada a transcrição de trecho sucinto, o apelo da parte não se viabiliza, uma vez que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque pretendido pela ré, alusivo à possibilidade de o regime da desoneração aplicar-se sobre os valores decorrentes da decisão judicial. Em tais circunstâncias, dada a ausência de prequestionamento da matéria ventilada nas razões recursais, a Súmula nº 297 do TST incide como óbice ao processamento do recurso, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido, por fundamento diverso .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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