STFARE 1.574.150 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Arbitragem
- Nulidade da decisão judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Arbitragem. Nulidade da decisão judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Ofensa reflexa à Constituição. Agravos regimentais desprovidos.
I. Caso em exame
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário.
2. Os agravantes buscam a reforma da decisão, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 454 do STF, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
3. A decisão agravada, baseada no acórdão recorrido, concluiu pela validade e eficácia de um contrato de trespasse e da cláusula compromissória de arbitragem, afastando alegações de vício de consentimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise das alegações recursais implica reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 279 e 454 do STF; (ii) verificar se houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) analisar a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
III. Razões de decidir
5. O recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou à interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF.
6. A controvérsia principal foi decidida com base em fatos e cláusulas de contrato de trespasse e de cláusula compromissória de arbitragem, sem que houvesse demonstração de violação constitucional direta.
7. Não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, em consonância com o Tema 339 da Repercussão Geral.
8. As alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal configuram ofensa reflexa à Constituição, demandando o reexame da legislação infraconstitucional, o que afasta a repercussão geral, conforme o Tema 660 da Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravos regimentais desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.