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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.248.306

Roubo majorado: prequestionamento

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prequestionamento
  • Majorante do concurso de agentes
  • Fundamentação suficiente
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PREQUESTIONAMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado, com alegação de omissão quanto ao exame do prequestionamento e ao afastamento da majorante do concurso de agentes, e pedido de saneamento de vícios.

2. O acórdão recorrido afirmou a suficiência das provas de materialidade e autoria, afastou nulidade dos registros audiovisuais por audibilidade e ausência de prejuízo, aplicou os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 83/STJ e reconheceu a validade da fundamentação per relationem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) é possível o exame do afastamento da majorante do concurso de agentes sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, ante os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ; e (iii) o órgão julgador está obrigado a enfrentar todas as alegações, ou se basta fundamentação suficiente, à luz do Tema n. 339 do STF.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, inexistentes na decisão embargada.

5. À luz do Tema n. 339 do STF, não se exige o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações ou provas, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que se verifica no caso.

6. O afastamento da majorante do concurso de agentes carece de prequestionamento, não apreciado, nem mesmo de forma implícita, pelas instâncias de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ e inviabilizando a análise direta da pretensão.

7. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com intenção de reversão do decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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