STJAREsp 3.105.220
ICMS: creditamento indevido
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- ICMS
- Creditamento indevido
- Auto de infração
- Utilização de crédito para fins de compensação
- Impossibilidade
- Demais dispositivos
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TESE PELA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. SUMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
I - Na origem cuida-se de ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro, em que a autora sustentou a legitimidade do aproveitamento de créditos de ICMS na saída de imposto reduzido. O Tribunal a quo, entendeu que o creditamento restou indevido, porquanto o contribuinte não poderia se beneficiar da alíquota menor, reservada para produtos industrializados no Rio de Janeiro, porque demonstrado que a mercadoria chegou ao Estado do Rio pronta para a distribuição.
II - Na lavratura de auto de infração que identifica a ocorrência de creditamento indevido de ICMS não se aplica a compensação automática dos créditos acaso existentes em nome do mesmo contribuinte.
III - No art. 170 do CTN é disciplinada a possibilidade de compensação de créditos tributários, sob as condições e garantias ali previstas, não sendo viável utilizar esse procedimento diretamente no lançamento de ofício, sob pena de afrontar as atividades de fiscalização e cobrança atribuídas ao fisco.
IV - O contribuinte poderá utilizar o crédito de ICMS para fins de compensação com o tributo devido no âmbito do lançamento por homologação, entretanto, é inexigível que o fisco proceda ao encontro de contas quando do lançamento de ofício. Precedente: AREsp n. 1.821.549/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.
V - Tendo o julgador afastado as teses do recorrente contribuinte, analisando a controvérsia e explicitado sua convicção de acordo com a prova dos autos, se tem de rigor refutar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.
VI - As alegações do recorrente contribuinte acerca da violação dos arts. 11, 141 e 492 do CPC restaram inviabilizadas pela falta de exame das matérias pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência da súmula 282/STF.
VII - Os demais questionamentos apresentados com a indicação de outros dispositivos legais tidos como violados, visando amparar a tese de ser devido o creditamento, inclusive com a afirmação de que o processo industrial teria ocorrido no Rio de Janeiro, diversamente do que entendeu o julgador, desafia a incidência da súmula 7/STJ.
VIII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
IX - Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial da COMBRASIL ALIMENTOS S.A e nessa parte negar-lhe provimento e para conhecer do recurso especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e lhe dar provimento, restaurando a sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de COMBRASIL Alimentos S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer do agravo do Estado do Rio de Janeiro para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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