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Jurisprudências

TSTRRAg 26900-27.2006.5.01.0076

Prescrição: indenização por danos materiais e morais

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.) – PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento . II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA) . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA). Constatada possível ofensa ao art. 265 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AFRETADORA / ARMADORA DO NAVIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de responsabilizar a empresa armadora do navio (tomadora dos serviços) no caso de acidente de trabalho ocorrido quando da realização da prestação de serviços por ela contratada. Esta Corte Superior, no âmbito de todas as suas Turmas, tem pacífico o entendimento de que a empresa tomadora de serviços deve ser responsabilizada de forma solidária quando constatados os requisitos necessários para a configuração da sua responsabilidade civil. Nesse contexto, deixa-se de aplicar o teor da Súmula 331 do TST, incidindo-se os ditames dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Desta forma, ao contrário do que pretende a reclamada, o reconhecimento de sua responsabilidade solidária não adveio de presunção, mas sim da incidência de dispositivos legais que regem a matéria. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da 1ª reclamada; II) dar provimento ao agravo da 2ª reclamada para determinar o processamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada para determinar o processo do recurso de revista; IV) não conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição e Decadência; Pensão Vitalícia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado

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