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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100675-97.2022.5.01.0243

Irregularidade de representação processual: subscritor do recurso de revista sem poderes nos autos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Subscritor do recurso de revista sem poderes nos autos
  • Tainah Paulo Moreira da Costa
  • Atos executórios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO A Sexta Turma negou provimento ao agravo da parte, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por irregularidade de representação, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Sexta Turma registrou que "Incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, em nome do embargante, Dra. Tainah Paulo Moreira da Costa – OAB/RJ nº 151.186, à época da interposição do recurso, não detinha procuração ou substabelecimento nos autos, visto que o substabelecimento de fl. 289 não está devidamente assinado pela outorgante, tratando-se, portanto, de substabelecimento apócrifo, o que enseja a irregularidade de representação processual". Consignou que "não ficou demonstrado o mandato tácito, tendo em vista que, por se tratar de embargos de terceiro, não houve a realização de audiências, encerrando-se a instrução processual após a manifestação do embargado". Assim, constatou a irregularidade da representação da advogada subscritora do recurso de revista e negou provimento ao agravo, amparado na Súmula nº 383, I, do TST, prejudicando a análise da transcendência, porque não foi preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. No tocante à arguição de que foram praticados vários atos e que o TRT se manteve silente acerca da irregularidade de representação, o que se discute nos autos é a irregularidade de representação quanto ao recurso de revista interposto pela parte e não dos demais atos anteriormente praticados. Frise-se ainda que, não obstante tenha a Corte Regional aceitado diversos atos praticados em instância ordinária pela subscritora do recurso de revista, a irregularidade de representação processual não é passível de convalidação e uma vez detectada deve ser declarada pelo julgador, reputando-se o ato praticado como inexistente. Por fim, no que se refere à alegação de que o CPC/15 possibilita a regularização processual e de que não houve a análise da incidência do item II, da Súmula nº 383 do TST, o acórdão embargado registrou que “embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, na procuração e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso”. Desse modo, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Atos executórios

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