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Jurisprudências

TSTAIRR 1001279-14.2018.5.02.0027

Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO SISTEMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE DADOS SEADE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente pretende em sede de recurso de revista trazer à discussão no âmbito desta Corte Superior o direito da reclamante à percepção de quinquênio e a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento). Sucede que os trechos colacionados nas razões do recurso de revista são referentes apenas ao dispositivo do acórdão recorrido, de modo que são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim, está claro que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GENY TIEMI MEIRELLES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Em sede de recurso de revista, a reclamante defende a majoração da condenação em honorários advocatícios fixados no montante de 10%. Para tanto, invoca o grau de zelo na atuação do causídico, a natureza da causa e o tempo desprendido para a realização do serviço. Aponta violação dos artigos 489, §1º, do CPC e 791-A da CLT. A pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST. Com efeito, a reforma empreendida pela Lei nº Lei 13.467/2017, ao acrescentar o art. 791-A da CLT à disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixou os parâmetros a serem observados na condenação, os quais estão consubstanciados nos percentuais de 5% a 15% a serem fixados de acordo com os parâmetros previstos no §2º do referido dispositivo legal. No caso dos autos, o Regional, ancorando-se na disciplina do art. 791-A da CLT, fixou a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, absteve-se de maiores digressões quanto aos critérios para a fixação do montante devido e que estão presentes no art. 791-A, §2º, da CLT, conforme já registrado. Assim, para a majoração dos honorários advocatícios, como pretende a recorrente, haveria a necessidade de incursão no exame de fatos e provas, haja vista não haver elementos factuais explicitos no acórdão do Regional que possibilitem a esta Corte verificar o desacerto do quantum fixado. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GENY TIEMI MEIRELLES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, a reclamante defende a impossibilidade de aplicação da disciplina do art. 1º-F da lei 9.494/97 para o cálculo dos juros de mora, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo STF. A partir da análise detalhada das razões recursais apresentadas, é possível verificar que a parte recorrente absteve-se de transcrever os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam a controvérsia, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, haja vista a inobservância do comando inserto no art. 896, §1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GENY TIEMI MEIRELLES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que a recorrida agiu de má-fé ao faltar com a verdade e buscar confundir o juízo. Aponta violação do art. 80 do CPC. No caso concreto, a pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional registrou que a reclamada não incidiu em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Para alcançar conclusão distinta à apresentada pelo Regional e condenar a reclamada por litigância de má-fé, haveria a necessidade de incursão no exame de fatos e provas, haja vista a pretensão recursal estar calcada em pressupostos fáticos distintos aos apresentados pelo Regional, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Penalidades Processuais

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