TSTEDCiv-Ag-AIRR 1002292-38.2017.5.02.0462
Fato novo: adesão ao pdv
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Fato novo
- Adesão ao pdv
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
- Indenização por Dano Material
- Correção Monetária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. FATO NOVO. ADESÃO AO PDV. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SEM ABERTURA DA JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. A questão jurídica foi clara e expressamente apreciada, consignando que " Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) a ausência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a motivação foi clara e suficiente; II) no tocante à doença ocupacional, aos danos materiais e extrapatrimoniais, à pensão vitalícia, à constituição de capital, à cumulação de indenização com o recebimento de benefício previdenciário e ao plano de saúde, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; III) no tema "valor arbitrado", a ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Por fim, em embargos de declaração, registrou que a insurgência quanto à adesão ao PDV não constou da fundamentação do recurso de revista ". Por fim, concluiu que "Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar a adesão do autor ao Plano de Demissão Voluntária, que acarretaria quitação total do contrato de trabalho, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. ". 2. Destaque-se que não é possível conhecer da alegada quitação geral por adesão ao PDV, na medida em que a competência jurisdicional da Turma está restrita ao julgamento do agravo interno, observados os princípios da adstrição recursal e do prequestionamento. 3. Salvo se aberta a jurisdição extraordinária pelo conhecimento do recurso de revista, o alegado fato novo deverá ser apresentado perante o juiz da causa, quando do retorno dos autos, improcedendo o pedido de extinção do presente processo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Interesse Processual; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado