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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1142-80.2019.5.09.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: protesto interruptivo da prescrição

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Protesto interruptivo da prescrição
  • Diferenças de adicional por tempo de serviço
  • Previsão em regimento interno da caixa econômica federal
  • Interpretação restritiva
  • Concluiu o Regional que seriam indevidas as diferenças pleiteadas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que: a) os pedidos de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço pela integração do valor pago a título de Cargo em Comissão Efetivo e de integração dessas diferenças de ATS na gratificação semestral não têm identidade com os pedidos elencados na Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição; b) o item "d" da Ação de Protesto constitui pedido genérico por não mencionar a quais títulos seriam devidas as diferenças salariais decorrentes de alteração contratual lesiva; c) o item "f" da Ação de Protesto, embora trate de gratificação de função, refere-se expressamente à incorporação da referida parcela com fundamento nos princípios da estabilidade financeira e da inalterabilidade contratual lesiva, o que não é o caso dos autos, em que se postula o pagamento de diferenças de gratificação semestral em razão da repercussão das diferenças de ATS. Por essa razão, manteve a sentença que não reconheceu a interrupção da prescrição. Esta Corte Superior tem entendimento firmado pela ineficácia do protesto antipreclusivo quando o pedido for genérico, sem identificação da causa de pedir. Precedentes. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM REGIMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A controvérsia dos autos diz respeito à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) dos empregados da Caixa Econômica Federal. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que, nos termos do regulamento interno da reclamada (RH115, item 3.3.1.6), o adicional por tempo de serviço (rubrica 007) corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%, de modo que apenas duas parcelas integram o cálculo do ATS: salário-padrão e complemento do salário-padrão. Consta, ainda, do acórdão regional que a norma interna define taxativamente o que seria o complemento de salário-padrão, nos seguintes termos: "3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080. " Por fim, decorre do acórdão regional que o complemento salário-padrão é parcela com destinação específica e que não se cogita ser devida ao reclamante. Concluiu o Regional que seriam indevidas as diferenças pleiteadas. De fato, esta 1.º Turma, em recentes julgados, adotou posicionamento no sentido de que, a despeito da natureza salarial de outras rubricas pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, sob pena de violação do disposto no art. 114 do Código Civil. No mesmo sentido os precedentes da SDI-1 e de outras Turmas do TST. Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Por essa razão, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que, quanto ao período imprescrito, não se observou pagamentos efetuados pela reclamada ao reclamante sob as rubricas VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (rubrica 062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (rubrica 092). Por essa razão, entendeu indevidas as diferenças pleiteadas ou reflexos sobre outras parcelas. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE. A controvérsia dos autos diz respeito à condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Depreende-se dos autos que a presente reclamatória trabalhista foi interposta na vigência da Lei n.º 13/467/2017, bem como que o reclamante foi integralmente sucumbente em seus pedidos iniciais, razão pela qual foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa, valor este que foi mantido pelo acórdão regional, porém sujeito à condição suspensiva em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 03), no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, exatamente como no caso em apreço. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5766/DF, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou pela inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Diante de tal tese fixada pela Suprema Corte com efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita sucumbente na causa arcará com os honorários de sucumbência, permanecendo tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Assim, ao manter a condenação o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa e aplicar condição suspensiva em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Por essa razão, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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