STJAgRg no HC 1.103.253
Interposição por pessoa leiga: ausência de capacidade postulatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição por pessoa leiga
- Ausência de capacidade postulatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO POR PESSOA LEIGA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante, pessoa leiga, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.
2. Nas razões recursais, o agravante alega a inexistência de reiteração de pedido e pretende a revogação da custódia preventiva ou a substituição por prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto em instância especial por pessoa leiga, desprovida de capacidade postulatória e de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não obstante a impetração de habeas corpus admitir legitimidade ampla.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetração de habeas corpus admite legitimidade ampla, podendo ser manejada por qualquer pessoa em defesa da liberdade ambulatorial, sem necessidade de representação por advogado.
5. Ao contrário, a interposição de agravo regimental perante instância especial exige a atuação de profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de ato típico de postulação em juízo, submetido às regras gerais de representação processual.
6. A ausência de capacidade postulatória, com subscrição do recurso por pessoa leiga, configura vício insanável, de modo que o agravo regimental é tido por juridicamente inexistente, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina dos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental em instância especial, que exige atuação de advogado regularmente inscrito na OAB. 2. Recurso interposto por pessoa sem capacidade postulatória é considerado inexistente e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Súmula n. 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.305/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 975.570/AL, relator Ministro Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Tese
1. A legitimidade ampla para impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental em instância especial, que exige atuação de advogado regularmente inscrito na OAB. 2. Recurso interposto por pessoa sem capacidade postulatória é considerado inexistente e não pode ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.