STJREsp 2.117.626
Tráfico de drogas: nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular
- Fundadas razões que justificam a abordagem policial
- Inexistência de ilegalidade
- Atenuante da confissão espontânea
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA ENTORPECENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova obtida na abordagem, por suposta violação de domicílio, e pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, considerando as declarações prestadas pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova. Para a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), é necessário que o réu admita a prática do delito tal como imputado. No presente caso, o recorrente não confessou o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que transportava algo ilícito, sem reconhecer a traficância, o que impede a incidência da atenuante, conforme disposto na Súmula 630 do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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