STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.423.421
Sucessivos embargos de declaração: ausência de vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessivos embargos de declaração
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Quintos embargos de declaração. Alegadas obscuridade, omissão e erro material no acórdão embargado.
2. É possível depreender que a parte insiste na alegação de vício do acórdão, sob a roupagem de obscuridade, omissão e erro material, essencialmente, por não acolher a pretensão formulada.
3. O embargante sustenta que o acórdão apresentou erro material, omissão e "obscurantismo", ao manter inadmissão de recurso especial por ausência de prequestionamento, destacando que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria se manifestado sobre nulidade do bloqueio judicial de verbas de caráter alimentar determinado em ação penal "secreta".
4. Suscita que a inadmissão do recurso especial teria sido baseada em precedentes anteriores à Emenda Constitucional n. 125/2022 e em suposta "isenção" de enfrentar questão constitucional, em conflito com o art. 105, § 3º, I, da Constituição Federal e com art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios que autorizariam a oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou mesmo erro material) dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do CPP, ou mesmo erro material no acórdão embargado.
7. O acórdão que rejeitou os anteriores embargos de declaração destacou que a Corte de origem não conheceu da reclamação e, consequentemente, não analisou a tese de nulidade por usurpação de competência privativa do Tribunal de origem.
8. O embargante veiculou mera pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência manifestamente descabida.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis quando ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.