TSTRR 1001209-86.2017.5.02.0041
Grupo econômico: relação de coordenação empresarial
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Grupo econômico
- Relação de coordenação empresarial
- Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Demais temas do recurso de revista interposto pela amadeus brasil ltda
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AMADEUS BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS 23 E 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. No caso concreto, debate-se a caracterização de grupo econômico por coordenação e a aplicação intertemporal do artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a contratos de trabalho que iniciaram em período anterior à vigência da citada lei, denominada "reforma trabalhista". Considerando que a matéria foi objeto de fixação de tese jurídica vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 214 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos (IRRR’s) em 20/05/2026, envolvendo também o Tema 23 desta Tabela, fica evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal Regional de origem consignou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que " o quadro societário da Amadeus é formado por pessoas físicas e jurídicas que se encontram coligadas, atuando de forma coordenada, não havendo como negar a formação de grupo econômico, sendo certo que a participação minoritária da Varig e da Fundação Rubem Berta no quadro societário da Amadeus é irrelevante para a configuração do grupo econômico . A discussão acerca da aplicação da modalidade de grupo econômico por coordenação a contratos de trabalho que atravessaram a transição legislativa de 2017 foi sepultada por este Tribunal Superior. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, sedimentou que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". E, de forma específica e definitiva, o Pleno do TST fixou em 20/05/2026 a tese jurídica para o Tema 214 da Tabela de IRR, estabelecendo que a nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (que expressamente positivou o grupo econômico por coordenação e a responsabilidade horizontal) aplica-se de forma imediata aos processos em curso, abrangendo a totalidade do período contratual. Dessa forma, o acórdão regional, ao validar a responsabilidade solidária com esteio na coordenação, na comunhão de interesses e na complementariedade das atividades econômicas das rés, proferiu decisão em perfeita consonância com o entendimento vinculante e atual deste Tribunal Superior. Incidem, portanto, como óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso de revista, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Ademais, para se contrapor à conclusão do Tribunal Regional e acolher as alegações da recorrente de que inexistia coordenação, unidade de objetivos ou que a relação societária era meramente periférica, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso de revista, ante o óbice nítido da Súmula nº 126 do TST. Não se vislumbra, por conseguinte, violação aos artigos 2º, § 2º, da CLT, 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal. Os arestos colacionados encontram-se superados pela jurisprudência pacificada da Corte (Artigo 896, § 7º, da CLT). Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. DEMAIS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AMADEUS BRASIL LTDA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "grupo econômico", II) nos termos da IN 40 do TST, não analisar os demais temas do recurso de revista.
Indexação
Grupo Econômico