STJEDcl no REsp 2.071.285
Plano de saúde coletivo: reajustes por faixa etária e anual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajustes por faixa etária e anual
- Liquidação com cálculos atuariais
- Índices da ANS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E ANUAL. LIQUIDAÇÃO COM CÁLCULOS ATUARIAIS. ÍNDICES DA ANS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando a apuração dos percentuais de reajuste por perícia atuarial em liquidação de sentença, aplicando os Temas 952 e 1.016 do STJ, afastando a aplicação automática dos índices da ANS e incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre o reconhecimento da abusividade dos reajustes e a determinação de apuração do percentual adequado em liquidação de sentença por cálculos atuariais, com afastamento dos índices da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, que, de forma coerente, reconheceu a abusividade, determinou a apuração atuarial em liquidação, afastou a aplicação automática dos índices da ANS e manteve os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão reconhece a abusividade e determina a apuração por cálculos atuariais em liquidação de sentença, afastando a aplicação automática dos índices da ANS. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito, dada a natureza integrativa do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão reconhece a abusividade e determina a apuração por cálculos atuariais em liquidação de sentença, afastando a aplicação automática dos índices da ANS. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito, dada a natureza integrativa do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.