TSTEDCiv-RR 822-64.2018.5.09.0007
Alegação de omissão: inexistência de vício processual
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de omissão
- Inexistência de vício processual
- Questão resolvida por coisa julgada
- Caráter protelatório da medida
- Penalidade disciplinar
- Desse modo, são impertinentes os argumentos decorrentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU (PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. QUESTÃO RESOLVIDA POR COISA JULGADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA. PENALIDADE DISCIPLINAR. 1. O Réu, ora Embargante, sustenta que, ao reformar a decisão regional, o acórdão embargado não observou a previsão da jornada 12x36 por norma coletiva, o que consequentemente exigiria a análise da respectiva matéria sob a luz de provável ofensa ao inc. XXVI do art. 7º da CF/1988, bem como, a viabilidade de aderência ao Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No entanto, esta questão foi imantada pela coisa julgada, porque o Regional declarou a nulidade desta cláusula convencional e contra essa decisão não foram interpostos recursos. Desse modo, são impertinentes os argumentos decorrentes. 3. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeita-se os embargos de declaração. 4. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, admitido no Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT, e art. 15, do CPC; os embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação de multa ao Embargante em quantia não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, destinada em favor do Embargado. 5. Embora se mantenha atenta à preservação das garantias fundamentais de acesso à justiça, de ampla defesa e do direito de petição às partes em seus julgamentos, esta c. Turma não coaduna com a prática reprovável do desvio ou do abuso da faculdade de recorrer com o objetivo de meramente retardar o andamento do processo. 6. Considerada como protelatória a oposição dos embargos declaratórios, aplica-se ao Embargante a penalidade disciplinar prevista no Estatuto Processual Civil no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados e aplicada multa ao Embargante, porque considerados manifestamente protelatórios.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) rejeitar os embargos de declaração opostos pela primeira ré (PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES) e (b) aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.