STJAgInt no AREsp 3.204.666
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Indeferimento de prova pericial contábil
- Ausência de cerceamento de defesa
- Excesso de execução
- Inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Constata-se a ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC, sem oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, o que obsta o conhecimento da insurgência quanto à alegada afronta ao contraditório e à ampla defesa.
2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade da dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC, estando o feito adequadamente instruído por documentos.
3. Embargos à execução cujo único fundamento é o excesso de execução exigem a indicação do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; a inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC autoriza a rejeição liminar dos embargos.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.