TSTEDCiv-Ag-Emb 0011073-52.2024.5.18.0017
Benefício social familiar: contribuição social compulsória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Contribuição social compulsória
- Custeio pelas empresas
- Sindicato da categoria profissional como destinatário
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA. CUSTEIO PELAS EMPRESAS. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL COMO DESTINATÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Oitava Turma, no aspecto, que a decisão unipessoal foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido reconhecer a invalidade das cláusulas de negociações coletivas em que se estabelece a compulsoriedade do pagamento de contribuições pelas empresas em prol dos sindicatos da categoria profissional, por se entender que pode importar em ingerência financeira indevida das atividades sindicais, suscetível de comprometer a autonomia e liberdade sindical (arts. 8º, I e V, da Constituição da República). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator