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Jurisprudências

STJAgRg no HC 949.632

Excesso de prazo: complexidade do caso

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, alegando excesso de prazo no julgamento da apelação e violação dos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.

2. O agravante foi condenado a 36 anos e 4 meses de reclusão, e a apelação criminal demanda exame minucioso devido à complexidade do caso, com pluralidade de agentes e extenso acervo probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique a concessão de liberdade provisória ao agravante, considerando a complexidade do caso e a elevada pena imposta.

III. Razões de decidir

4. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

5. A complexidade do caso, com multiplicidade de réus e extenso acervo probatório, justifica a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal.

6. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.

7. O paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois foi expedida a guia de execução provisória.

8. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais do caso. 2. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. 3. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.777/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2021; STJ, RHC 140.433/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.03.2021; STF, Tema de Repercussão Geral n. 1.068.

Tese

"1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais do caso. 2. A complexidade do caso e a elevada pena imposta justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. 3. A soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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