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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011438-25.2021.5.15.0008

Adicional de insalubridade: prova pericial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Adicional de insalubridade
  • Prova pericial
  • O Regional dirimiu a controvérsia com base no laudo pericial
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Empregador que utilizou o salário base para o cálculo da parcela
  • Posterior adoção do salário mínimo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional dirimiu a controvérsia com base no laudo pericial. Assim consignou: “da análise da prova pericial produzida, não há dúvidas de que, dentre as atividades desenvolvidas no ambiente do trabalho da reclamante, inclui-se o atendimento a pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas, não só com o COVID-19. Embora na atual realidade dos hospitais não haja mais áreas de isolamento exclusivas para os pacientes com doenças infectocontagiosas, não há como negar a existência de atendimento aos referidos pacientes no Hospital Universitário da Universidade Federal de São Carlos/SP, inclusive em isolamento.” Correto, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOR QUE UTILIZOU O SALÁRIO BASE PARA O CÁLCULO DA PARCELA. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Há jurisprudência firme no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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