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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 101056-49.2018.5.01.0016

Alegação de nulidade: afirmou que o Dr

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DO RECLAMANTE Na Petição: 534063/2024-8, a reclamada requereu o chamamento do feito à ordem sob o argumento de que o advogado do reclamante estaria impedido de advogar por integrar os quadros do serviço público estadual. Afirmou que o Dr. Flávio Lunguinho de Oliveira é policial civil da ativa na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e que atuou e atua indevidamente como advogado. Postulou a nulidade dos atos praticados pelo advogado impedido, nos termos do artigo 4º c/c 28, V, §1°, da Lei n° 8.906/1994. Além disso, requereu a expedição de ofícios à Central de Distribuição do TRT da 1ª Região, à OAB/RJ e à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso concreto, a reclamada informa o impedimento do Dr. Flávio Lunguinho de Oliveira quanto a atos por ele praticados em 2018 e 2019, ou seja, há mais de 7 anos. A reclamada não suscitou essa nulidade em momento anterior, sendo inviável apreciá-la nesta instância extraordinária em razão da preclusão. Não houve prova do legítimo impedimento para suscitar a nulidade em momento anterior, o que afastaria a preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Nesse contexto, revela-se irrepreensível o indeferimento do requerimento. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto, a reclamada insiste na validade da redução do intervalo intrajornada pelo fundamento de que houve a autorização por norma coletiva respaldada pelo artigo 71, § 5°, da CLT. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, caput, da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. A matéria deste artigo é que foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. Em relação aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiro, a Lei n° 12.619/2012 , publicada em 2/5/2012 e vigente a partir de 17/6/2012 , inseriu o § 5° no artigo 71 da CLT e estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no caput e no § 1° do artigo 71 da CLT. Destaca-se que a referida lei positivou a possibilidade de fracionamento que já era admitida pela jurisprudência do TST, a qual ensejou a edição da OJ 342 da SBDI do TST, posteriormente cancelada. Com o advento da Lei º 13.103/2015, passou-se a admitir, além do fracionamento, a redução do intervalo intrajornada estabelecido no art. 71, caput, da CLT em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. Assim, no período anterior à vigência Lei n° 12.619/2012, bem como período no posterior à sua vigência, mas anterior à vigência da Lei n° 13.103/2015, ou seja, antes de 17/6/2012 e no intervalo de 17/6/2012 a 18/4/2015, consideram-se inválidas as normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada (art. 71, caput ou 1° , da CLT) dos cobradores e motoristas do transporte coletivo de passageiros e rodoviário. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5322/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 4° da Lei n° 13.103/2015 que conferiu nova redação ao § 5° do artigo 71 da CLT. Ou seja, reconheceu a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Convém consignar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI n° 5322 ED (acórdão publicado em 29/10/2024), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. No caso concreto, o reclamante, motorista de ônibus, foi contratado em 21/6/2010 e dispensado em 9/1/2017. Registrou-se que as normas coletivas autorizavam o fracionamento do intervalo intrajornada. Porém, o TRT registrou que esse fracionamento "pressupõe o cumprimento da jornada mínima de trabalho, o que não foi observado pela ré no caso dos presentes autos, já que reconhecida a prestação habitual de serviços em regime de sobrejornada, conforme inúmeras horas extras registradas nas guias ministeriais (ID ba865e0 e seguintes) e pagas nos contracheques (IDs 5aa6321), assim como foram reconhecidas as dobras em guias ministeriais apartadas." Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não respeitou os pressupostos para a validade do fracionamento do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva. Pelo exposto, nestes autos não se declarou a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Provas; Cartão de Ponto; Descontos Previdenciários; Ônus da Prova

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