TSTAg-AIRR 396-24.2021.5.14.0002
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Multa
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Assistência Judiciária Gratuita
- Garantias Constitucionais
- Honorários Advocatícios
- Hora Extra - Integração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre regime de prontidão, cerceamento de defesa, integração do adicional de periculosidade nas horas de sobreaviso e majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 442 do TST e dos arts. 1.016, III, do CPC e 896, §1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 60.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. No que concerne à assistência judiciária gratuita concedida ao Reclamante, foi reconhecida a transcendência jurídica e denegado seguimento ao apelo. 2. A Agravante recorre apenas quanto ao tema do regime de prontidão e não tendo demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.933,72 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Garantias Constitucionais; Honorários Advocatícios; Hora Extra - Integração; Cerceamento de Defesa