TSTAg-RR 1099-74.2017.5.05.0121
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à configuração de grupo econômico por coordenação, em período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/17. 2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "a regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" (Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. No caso dos presentes autos, ajuizados anteriormente à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, o TRT manteve a responsabilidade solidária ante a constatação de "existência de administração e atuação das reclamadas em conjunto, com objetivo comum" (Súmula 126 do TST). 4. Assim, a decisão regional está em consonância com o precedente vinculante firmado por esta Corte (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista das reclamadas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista das reclamadas.
Indexação
Grupo Econômico