TSTRR 1001733-71.2017.5.02.0433
Adicional de insalubridade: prova técnica
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Prova técnica
- Indeferimento de prova testemunhal
- Fornecimento de epi´s
- Exigência de prova documental
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FORNECIMENTO DE EPI´S. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que a perícia constitui o meio adequado para a apuração do labor em condições insalubres, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, concluindo, com base em laudo técnico minucioso, pela exposição do reclamante a agentes químicos insalubres e pela ausência de comprovação do fornecimento de EPI apto a neutralizar o agente nocivo. Assentou, ainda, que a comprovação do regular fornecimento e da substituição dos equipamentos de proteção adequados demanda prova documental, por envolver aspecto técnico que não pode ser suprido por testemunha leiga, registrando que os recibos de entrega de EPI juntados aos autos não demonstravam o fornecimento dos equipamentos indicados pelo perito. 2. O sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conferindo ao magistrado a ampla direção do processo (art. 765 da CLT). Compete a ele, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente quando os elementos documentais coligidos aos autos já são suficientes para a formação de sua convicção. 3. Ressalte-se que a comprovação do fornecimento adequado de EPI não pode ser suprida apenas por prova testemunhal ou declaração do Autor. A legislação trabalhista exige documentação específica, conforme estabelecido na NR-6 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, notadamente no item 6.5.1, "d". 4. Nesse contexto, o indeferimento da prova oral consubstancia regular exercício do poder instrutório do magistrado, não configurando cerceamento de defesa nem violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 818 da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXIGIDA PELO ART. 60 DA CLT. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Com efeito, é necessário preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva