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Jurisprudências

STFRE 1.546.865 AgR

Multa Tributária: princípio do Não Confisco

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Multa Tributária. Princípio do Não Confisco. Acórdão recorrido com fundamento em precedente do plenário do STF. Violação à Reserva de Plenário. Não configurada. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo Não Provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em execução fiscal, reduziu multa de 75% para 50%, com base no princípio do não confisco.

3. A recorrente alega violação dos arts. 2º, 97 e 150, IV, da Constituição Federal, sustentando que a redução da multa pelo Tribunal de 2ª instância implicou em ofensa à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em analisar se a redução da multa aplicada pelo Tribunal Regional Federal, com base na interpretação de norma infraconstitucional e no princípio do não confisco, configura ofensa à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10.

III. Razões de decidir

5. Não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem decidiu com fundamento em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que dispensa a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Precedentes.

6. O reexame das provas e a reapreciação da legislação infraconstitucional são inviáveis em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo e tese

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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