STFRE 1.546.865 AgR
Multa Tributária: princípio do Não Confisco
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Multa Tributária
- Princípio do Não Confisco
- Acórdão recorrido com fundamento em precedente do plenário do STF
- Revolvimento de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Multa Tributária. Princípio do Não Confisco. Acórdão recorrido com fundamento em precedente do plenário do STF. Violação à Reserva de Plenário. Não configurada. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em execução fiscal, reduziu multa de 75% para 50%, com base no princípio do não confisco.
3. A recorrente alega violação dos arts. 2º, 97 e 150, IV, da Constituição Federal, sustentando que a redução da multa pelo Tribunal de 2ª instância implicou em ofensa à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar se a redução da multa aplicada pelo Tribunal Regional Federal, com base na interpretação de norma infraconstitucional e no princípio do não confisco, configura ofensa à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10.
III. Razões de decidir
5. Não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem decidiu com fundamento em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que dispensa a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Precedentes.
6. O reexame das provas e a reapreciação da legislação infraconstitucional são inviáveis em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo e tese
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.