STJAREsp 3.070.904
Família: divórcio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Família
- Divórcio
- Regulamentação de visitas
- Decisão liminar que fixa visitas no domicílio do menor
- Caráter provisório
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO LIMINAR QUE FIXA VISITAS NO DOMICÍLIO DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 369 E 371 DO CPC E 1.583, 1.584, 1.589 DO CC. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO FATO NOVO EXTREMAMENTE RELEVANTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CARÁTER PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em face de acórdão que manteve liminar restringindo viagens do menor com o genitor.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há prequestionamento dos arts. 369 e 371 do CPC e 1.583, 1.584 e 1.589 do CC; (ii) é suficiente a indicação de fato superveniente sem apontamento preciso de dispositivo legal; e (iii) é possível reexaminar, em recurso especial, decisão de natureza liminar proferida em agravo de instrumento; (iv) há espaço para revaloração probatória quanto aos requisitos da tutela provisória.
3. A ausência de debate, pela Corte estadual, sobre os arts. 369 e 371 do CPC e 1.583, 1.584 e 1.589 do CC impede o conhecimento do apelo nobre por falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas nºs 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de fato novo relevante, sem indicação clara e específica de dispositivo legal violado, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Não é cabível o recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
6. A pretensão de rever a conclusão sobre a presença dos requisitos da tutela provisória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.