STJAgRg no AREsp 3.069.643
Estupro de vulnerável: pretensão de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para tentativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima e desnecessidade de laudo pericial confirmatório
- Conformidade com a súmula 593/STJ e com o tema repetitivo 1.121/STJ
- Agravante do art. 61, II, "f", do CP
- Aplicação justificada
- Continuidade delitiva reconhecida nas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 593/STJ E COM O TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de violação ao standard probatório, calcada em alegadas contradições temporais, em laudo sexológico negativo e em variações do relato da vítima, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria podem ser atestadas por outros meios de prova, sendo irrelevante a ausência de vestígios periciais, prevalecendo a especial relevância da palavra da vítima, em conformidade com a Súmula 593/STJ e com o Tema Repetitivo 1.121/STJ.
3. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi reconhecida a partir de quadro fático definido na origem (relação de hospitalidade - companheiro da tia da vítima), cuja revisão demanda incursão probatória incompatível com a via especial, segundo a Súmula 7/STJ.
4. O reconhecimento e a fração de aumento da continuidade delitiva foram fixados com base em elementos concretos (reiteração de atos ao longo do tempo), sendo inviável sua revisão em sede especial.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.