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Jurisprudências

STFARE 1.611.559 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral
  • Tribunal do júri
  • Competência do juiz presidente (art. 492, § 1º, do CPP)
  • Aplicação de emendatio libelli (art. 383 do CPP)
  • Condenação pelo crime de extorsão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE (ART. 492, § 1º, DO CPP). APLICAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE EXTORSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afirmação genérica de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente são insuficientes, e a deficiência na fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, não podendo ser suprida posteriormente em agravo interno devido à preclusão consumativa.

2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da adequada narração dos fatos caracterizadores da busca de vantagem econômica, autorizando a aplicação da emendatio libelli pelo Juiz Presidente, após a desclassificação do delito pelo Conselho de Sentença, pressupõe a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

3. Eventual afronta aos princípios da soberania dos vereditos, do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre denúncia e sentença, na hipótese, se existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF. Precedentes.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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