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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 809-22.2019.5.08.0116

Matéria objeto do agravo de instrumento da reclamada

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST . Na hipótese dos autos, a decisão agravada, ao analisar o presente tema, adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista patronal como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante não observou os ditames contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que " o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz dos dispositivos apontados como contrariados ". No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que o autor não faz jus à indenização por danos materiais, tendo em vista que não houve redução da capacidade laboral do reclamante na extensão do apregoado, não se encontrando o autor totalmente incapacitado para trabalho. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE . TEMA 263 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do processo representativo para reafirmação de jurisprudência nº TST-RRAg-0020599-56.2021.5.04.0205 (Tema 263 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: " É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas ". Assim, encontrando-se a decisão monocrática agravada em consonância com a tese fixada no referido tema 263 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno interposto pela reclamada, apenas quanto ao tema "indenização por dano material - pensão mensal - pagamento em parcela única - cumulação com benefício previdenciário - possibilidade", e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Juros; Correção Monetária; Transcendência

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