STJREsp 2.149.248
Lesão corporal no âmbito doméstico: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal no âmbito doméstico
- Dosimetria da pena
- Incidência da atenuante da confissão espontânea
- Prescrição
- Extinção da punibilidade quanto ao fato 1
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO FATO 1. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame Recurso especial interposto por Antonio Marcos Bail contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006), com pena fixada em 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão do valor fixado para reparação de danos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial realizada pelo réu deve ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ; (ii) determinar se, em razão do reconhecimento da atenuante, há impacto no prazo prescricional da pretensão punitiva para o Fato 1; e (iii) avaliar a legalidade da fixação de reparação de danos pela sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se justifica, ainda que a confissão tenha sido parcial e qualificada, pois, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula 545, o réu faz jus à atenuante sempre que a confissão, ainda que parcial, contribua para a formação do convencimento do julgador.
4. O redimensionamento da pena com a aplicação da atenuante da confissão espontânea para o Fato 1 implica a fixação da pena em patamar inferior a 1 ano, o que acarreta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI, combinado com o art. 117, IV, ambos do Código Penal.
5. Extinta a punibilidade do réu em relação ao Fato 1, também se afasta a condenação à reparação dos danos fixada para este fato, conforme art. 387, IV, do CPP, sem prejuízo do acesso da vítima às vias cíveis.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para o fato 1. Manutenida na integralidade a condenação relacionada ao fato 2.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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