TSTRR 1000026-69.2022.5.02.0473
Observância do tema 1046 da tabela de repercussão geral do supremo tribunal federal
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Comissão pela venda de produtos "não bancários"
- Portanto, a decisão do col
- Comissão
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Gratificação de Função
- Descontos Previdenciários
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS". Diante da possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS". Diante da possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo não enquadramento do empregado no art.224, §2º, da CLT, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Ademais, é inaplicável a Súmula n. º 109, do TST, em virtude da existência de norma coletiva válida (art.611-A, I e V, da CLT). Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS". O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RR- 0000401-44.2023.5.22.0005 (Tema 56), fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas". Desse modo, não havendo acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de comissões. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, observados os termos, as condições e a vigência da cláusula 11 da CCT 2018/2020; IV- conhecer do recurso de revista quanto ao tema BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS" por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das comissões decorrentes da venda de produtos.
Indexação
Comissão; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Gratificação de Função; Descontos Previdenciários